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SINDECOMPRESTS e FECOMÉRCIO são condenados pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais coletivos

Justiça do Trabalho acatou pedido do MPT e entidades sindicais deverão regularizar a situação

A 5ª Vara do Trabalho de Manaus, por meio do Juiz do Trabalho substituto Gleydson Ney Silva Da Rocha, condenou o Sindicato dos Empregados em Condomínios e Empresas Prestadoras de Serviço da Cidade de Manaus (SINDECOMPRESTS) ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas (FECOMÉRCIO) ao pagamento de reparação no valor de R$ 450 mil, ambos por danos morais coletivos.

Os valores serão revertidos a instituições no Estado do Amazonas de proteção à criança ou adolescentes em risco, regularmente inscritas, mediante publicação de edital para habilitação dessas instituições que deverão deixar à disposição da sociedade a destinação dos recursos recebidos.

A decisão é resultado de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT 11ª Região), após ter sido constatada a previsão, em convenções coletivas da categoria, de cláusulas prevendo cobrança de taxas sindicais de trabalhadores não filiados, de cláusulas estabelecendo jornada de trabalho de 2 por 1 (dois dias de trabalho por um de folga) e de cláusulas fixando tratamento distinto para trabalhadores que exerçam as mesmas atividades, apenas porque vinculados a empregadores diferentes (um deles direcionado aos trabalhadores em edifícios e condomínios, e o outro abrangendo trabalhadores de empresas prestadoras de serviços).

A partir de agora, além do pagamento da indenização a título de dano moral coletivo e de ter sido reconhecida a nulidade das cláusulas das normas coletivas anteriores e atualmente vigentes, de acordo com a sentença, fica determinado que as entidades providenciem imediatamente a adoção das seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil por cada item descumprido: abster-se de inserir em novas convenções coletivas cláusulas estabelecendo cobrança ou desconto de taxa a empregados não sindicalizados; retirar cláusulas prevendo regime de 2 x 1 (dois dias de trabalho por um de folga) com jornada superior a dez horas diárias de trabalho; e ainda, extirpar cláusulas que estabeleçam tratamento distinto para trabalhadores que exerçam as mesmas atividades, apenas porque vinculados a empregadores diferentes.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Processo: ACP 0000558-38.2014.5.11.0005 (PJe)

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