MPT/PRT11 conclui ciclo de 5 audiências sobre aprendizagem como instrumento de combate ao trabalho infantil

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Na tarde desta quarta-feira (14/06), concluíram-se as audiências da 2ª Semana Nacional de Aprendizagem no Amazonas que discutiram o cumprimento da Lei de Aprendizagem como mecanismo de erradicação do trabalho infantil. A primeira audiência começou na segunda-feira, quando foram ouvidos os representantes de órgãos públicos, das empresas, das organizações da rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente, das entidades do sistema “S”, das entidades formadoras de aprendizagem, além de jovens que já passaram e que estão passando pelo processo de aprendizagem nas empresas. Na terça-feira e quarta-feira continuaram as audiências, desta vez com encontros setoriais, quando representantes das empresas do comércio, da indústria, dos transportes e outros segmentos tiveram a possibilidade de dialogar e tirar dúvidas sobre o sistema de cotas.

A procuradora do Trabalho, Alzira Melo Costa, Coordenadora Regional do Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente – Coordinfância no Amazonas, presidiu as audiências setoriais, ao lado dos auditores fiscais do Trabalho, Francisco Edson Rebouças e Dagmar Pompeu Bessa, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas (SRTE/AM).

Durante os encontros foram reiteradas as informações referentes a obrigatoriedade do cumprimento da cota de aprendizagem, sendo informado às empresas notificadas que o público alvo, prioritário para a contratação, sejam jovens em situação de vulnerabilidade econômica e social, possibilitando, desta forma, que jovens aliem capacitação, renda e educação.

O que diz a lei

O art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, já excluídos os trabalhadores que exercem funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os exercentes de cargos de direção, de gerência ou de confiança, mantendo a observância daqueles percentuais a partir de então;

Existe diferença entre “funções que compõem a base de cálculo da cota de aprendizagem” e “funções passíveis de aprendizagem”. As funções que compõem a base de cálculo da cota de aprendizagem, conforme exposto acima, são aquelas que demandam formação profissional nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598/08 (Classificação Brasileira de Ocupações – CBO).

O §2º do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05 dispõem que "Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.". Ou seja, mesmo as funções que são proibidas para menores de 18 anos de idade, por serem insalubres ou perigosas, não devem ser, só por isso, excluídas da base de cálculo, porque o critério objetivo trazido pelo Decreto n.º 5598/05 não foi serem ou não proibidas para menores de 18 anos, e sim demandarem ou não formação profissional.

As empresas que desenvolvam atividades de risco não estão desobrigadas de contratar aprendizes. Para atuar nessas condições podem contratar aprendizes na faixa etária de dezoito e vinte e quatro anos OU contratarem aprendizes para desempenhar as atividades práticas em órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Sócio educativo.

Por sua vez, funções passíveis de aprendizagem, são aquelas previstas no Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional (CONAP) instituído pela Portaria do Ministério do Trabalho n.º 723/12 e que podem compor um Programa de Aprendizagem. O CONAP apresenta todas as ocupações com os respectivos códigos CBO passíveis de aprendizagem, bem como a carga horária mínima e máxima, o perfil etário do jovem e a formação profissional do Programa.

O Cadastro Nacional de Aprendizagem (CNAP) apresenta todos os cursos ministrados pelas Entidades sem fins lucrativos - ESFL já validados pelo MTE e pode ser consultado através do link

http://www.juventudeweb.mte.gov.br/indexpesquisaaprendizageminternet.asp

Não constitui impeditivo para a contratação de aprendizes o fato do estabelecimento contratante ter peculiaridades decorrentes da própria atividade econômica ou dos locais de trabalho que constituam embaraço à realização das aulas práticas.

Em consonância com o disposto no art. 23-A. do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, (redação dada pelo Decreto nº 8.740, DE 04.05.2016) as aulas práticas podem ser ministradas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional OU poderão ser realizadas em entidades concedente da experiência prática do aprendiz, desde que para isso seja firmado com Ministério do Trabalho (SRTE local) termo de compromisso.

O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado que o estabelecimento estiver situado, nos termos do Art. 28 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, Regulamento de Inspeção do Trabalho.

Em consonância como o disposto no Decreto nº 8.740, DE 04.05.2016, poderão ser entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: I - órgãos públicos; II - organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e III - unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.

De acordo com a Portaria do MTb n.º 693 de 23.05.2017, os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados abaixo poderão requerer, junto a SRTE – Amazonas, a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do § 1º do artigo 23-A do Decreto 5.598/2005: Asseio e conservação; Segurança privada; Transporte de carga; Transporte de valores; Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; Construção pesada; Limpeza urbana; Transporte aquaviário e marítimo; Atividades agropecuárias; Empresas de Terceirização de serviços; Atividades de Telemarketing; Comercialização de combustíveis; e Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP (Decreto 6.481/2008).

Resultados

O ciclo de audiências que marcaram a segunda Semana de Aprendizagem no Amazonas foi extremamente proveitoso, porque viabilizou-se o trabalho interinstitucional do MPT, SRTE-AM e TRT, bem como aproximou esses órgãos das empresas com cotas a cumprir, das entidades formadoras (do sistema S e outras organizações) e dos jovens. Segundo a procuradora do Trabalho Alzira Costa “somente com a união de forças conseguiremos efetivar o direito à profissionalização dos nossos jovens”, concluiu.

Eventos

A Segunda Semana Nacional de Aprendizagem prossegue no próximo dia 23 de junho com duas palestras no Fórum Trabalhista Ministro Mozart Victor Russomano, no horário das 9h às 13h.

A primeira palestra, “Trabalho Infantil e Saúde Mental”, será proferida pelo psiquiatra Carlos Guilherme Figueiredo. A segunda palestra, “A tutela do Trabalho Decente”, terá como palestrante o procurador do Trabalho da 1ª Região, Fábio Goulart Villela.

Inscrições gratuitas: 13 a 21 de junho, exclusivamente no link: https://ead.trt11.jus.br/enrol/index.php?id=123

Chave de inscrição: APRENDIZAGEM

Dia: 23/06/2017

Hora: 9h às 13

Local: Fórum Trabalhista Ministro Mozart Victor Russomano- 9º andar

Rua Ferreira Pena, 546- Centro

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