Direcional é condenada a pagar R$ 900 mil de danos morais coletivos

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A decisão unânime da Segunda Turma do TRT11 aumentou o valor indenizatório e excluiu 35 obrigações da condenação por já constarem de TAC firmado em 2012

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) fixou em R$ 900 mil reais a indenização por danos morais coletivos a ser paga pelo grupo econômico Direcional, em decorrência do descumprimento de normas de segurança de trabalho que resultou em cinco acidentes fatais em seus canteiros de obras na cidade de Manaus (AM) no período de 2008 a 2015.

A Turma Julgadora acompanhou o voto do relator, juiz convocado Adilson Maciel Dantas, e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para aumentar o valor indenizatório por danos morais coletivos arbitrado anteriormente em R$ 500 mil e, em respeito ao princípio da proteção, deferir o pedido do autor da ação civil pública para que a quantia indenizatória e os valores oriundos da aplicação de multa, em caso de descumprimento das obrigações mantidas em grau de recurso, fossem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ou a entidade pública ou particular, de caráter social ou assistencial, à escolha do órgão Ministerial.

Ao ressaltar que uma das obrigações básicas do empregador é a proteção à saúde e à integridade física e mental do empregado em seu ambiente do trabalho, o relator entendeu comprovados os danos morais coletivos e o consequente dever de reparação, salientando que o conjunto probatório demonstra a ocorrência de diversas irregularidades trabalhistas praticadas pelas cinco empresas que compõem o grupo econômico (Direcional Engenharia Ltda, Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Direcional Zircone Empreendimentos Imobiliários Ltda., Onix Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cajueiro Empreendimentos Imobiliários Ltda.), conforme autos de infração lavrados pelo MTE desde 2008, além da ocorrência de sete acidentes de trabalho em seus canteiros de obras, que vitimaram fatalmente cinco trabalhadores.

"Assim, na esteira do decidido na origem e diante das provas trazidas aos autos, que demonstram a violação de direitos coletivos (em sentido amplo), praticada pelas reclamadas, e que consubstanciam direitos, interesses e valores individuais e sociais fundamentais indisponíveis (vida, saúde, segurança, lazer, meio ambiente de trabalho), mantenho o reconhecimento da responsabilidade das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.", manifestou-se o relator em seu voto.

No tocante à fixação do valor indenizatório, o magistrado ampliou a quantia arbitrada na sentença de origem por entender que a indenização deve amenizar os prejuízos não patrimoniais sofridos pela coletividade e, em especial, deve atuar com efeito pedagógico para inibir a repetição da conduta ilícita.

Por outro lado, com base no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) juntados aos autos, assinado em 22 de agosto de 2012 entre o MPT e o grupo Direcional, a decisão colegiada julgou extintos sem julgamento de mérito os pedidos relacionados a 35 obrigações das 39 deferidas na sentença, por já serem objeto da composição extrajudicial, em provimento parcial ao recurso das empresas demandadas.

O juiz Adilson Maciel Dantas explicou que o autor da ação formulou pedidos de obrigações de fazer e não fazer para inibir a conduta ilícita das empresas, relacionados ao cumprimento das Normas Regulamentadoras n. 10 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), à jornada de trabalho e aos períodos de descanso dos trabalhadores, os quais englobavam pedidos que já foram objeto da composição extrajudicial entre as partes.

Conforme o entendimento do relator, o TAC constitui título executivo nos termos do artigo 876 da CLT e eventuais obrigações dele constantes não autorizam o órgão ministerial a ajuizar ação para conhecimento ou reconhecimento dessas mesmas obrigações. "Caberia ao órgão ministerial tão somente proceder à execução do título extrajudicial, no caso, o TAC de que dispõe, perante o Poder Judiciário", esclareceu.

Finalmente, a decisão colegiada manteve a condenação para cumprimento de quatro obrigações referentes à jornada e ao descanso dos trabalhadores, a aplicação de multa diária de R$ 1 mil por norma descumprida e os demais termos da sentença.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso

A controvérsia foi analisada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em junho de 2015, contra o grupo econômico Direcional, integrado por cinco empresas da construção civil e incorporação imobiliária: Direcional Engenharia Ltda., Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Direcional Zircone Empreendimentos Imobiliários Ltda., Onix Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cajueiro Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Segundo as alegações e provas apresentadas pelo MPT, todas as obras sob a responsabilidade do grupo econômico têm suas atividades de construção e/ou incorporação executadas diretamente pela Direcional Engenharia.

Com base em inquérito civil e autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que constataram o desrespeito às normas de segurança do trabalho na construção civil e sete acidentes de trabalho nos anos de 2008 a 2015 com cinco vítimas fatais, o MPT requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para cumprimento imediato de 39 obrigações por parte das reclamadas, a fixação de multa diária em caso de descumprimento e, após o julgamento do mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação das empresas ao pagamento de R$ 10 milhões de indenização por danos morais coletivos a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou entidade a ser indicada pelo MPT.

O juiz substituto Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, deferiu a antecipação da tutela e após a regular instrução processual, confirmou a liminar deferida para cumprimento das 39 obrigações relacionadas às normas de segurança e à jornada de trabalho dos empregados, independentemente da expiração de todos os prazos recursais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Além disso, o magistrado condenou as empresas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, indicando na sentença a entidade assistencial em favor da qual seria revertido o valor indenizatório, além de juros de mora de R$ 50,5 mil e correção monetária.

Processo nº 0001151-09.2015.5.11.0013

Fonte: ASCOM/TRT11

Arte: Renard Batista

  

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