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Banco Bradesco é condenado a pagar multa por usar funcionários administrativos para o transporte de valores

A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, Samara Christina Souza Nogueira, confirmou em sentença a liminar anteriormente concedida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho no Amazonas - MPT 11ª Região, em face do Banco Bradesco S. A . O Bradesco usava funcionários contratados para desempenhar funções administrativas e burocráticas, como caixas, escriturários e chefes de conta, para o transporte de valores.

A sentença determina que o Banco Bradesco não mais pratique a conduta ilegal e ainda estipula o pagamento de multa no valor de R$ 100 mil para cada caso em que for verificado o transporte de valores entre as suas agências no Amazonas, por meio de funcionários das áreas burocrática e administrativa sem habilitação específica para tanto, e, ainda, o pagamento de R$ 400 mil em favor do fundo de Amporo ao Trabalhador - FAT, por dano moral coletivo.

Em razão da liminar ter sido confirmada em sentença, o Mandado de Segurança impretado pelo Banco, junto ao TRT 11ª Região, para que fosse cassada a liminar, não tem mais qualquer efeito. Mas, a decisão proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Manaus ainda poderá ser questionada nas demais instâncias.

O transporte de valores por pessoas não qualificadas, além de ser um desvio de função, também coloca em risco a integridade física do empregado, que acaba exercendo uma função de risco sem, ao menos, ter recebdio treinamento adequado.

De acordo com depoimentos tomados durante o procedimento investigatório do MPT, os funcionários faziam verdadeiros "malabarismos" para transportar os valores. O dinheiro era preso ao corpo com fita adesiva, escondido na meia ou em tubos usados para guardar panfletos promocionais. Em muitos casos, os funcionários usavam roupas mais simples para não parecerem bancários, com medo de serem assaltados.

O transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou por meio de vigilantes legalmente habilitados. A conduta do banco contraria o disposto na Lei nº 7.102/83, nos artigos 3º e 10º, § 4º, o Decreto nº 89.056/93 que trata da segurança para estabelecimentos bancário.

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