Bipacel é condenada a pagar R$ 300 mil por praticar irregularidades trabalhistas

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Indenização por dano moral coletivo é resultado de pedido ajuizado pelo MPT por meio de ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT 11ª Região) obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa Bipacel – Benaion Indústria de Papel e Celulose por irregularidades relacionadas à jornada, saúde e segurança no ambiente de trabalho da empresa. Pela prática, a empresa terá que pagar indenização de R$ 300 mil por dano moral coletivo.

Além do valor da indenização, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a Bipacel também deverá pagar mais R$ 40 mil em multas referentes ao descumprimento do pedido liminar da ação, deferido anteriormente pela Justiça Trabalhista. Em nova fiscalização realizada após a decisão liminar, encontravam-se em desacordo, por exemplo, as proteções das zonas de perigo da fábrica, o intertravamento em transmissões de força do motor localizado no piso e do tanque de preparação de massa e, também, a não indicação de prazos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Segundo o procurador do Trabalho Marcius Cruz da Ponte Souza, que conduz a ação, “as provas demonstram o descaso da empresa com a saúde e a segurança dos trabalhadores. Mesmo após a decisão liminar, a empresa não adequou o ambiente de trabalho, expondo trabalhadores a risco injustificável”, afirmou.

Pela sentença, a Bipacel está obrigada judicialmente a cumprir com nove determinações referentes à legislação trabalhista e à promoção da saúde e segurança dos trabalhadores, como abster-se de exigir jornadas que ultrapassem o limite legal de duas horas por dia, sem qualquer justificativa legal; conceder aos seus empregados o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho; estabelecer proteção adequada contra quedas de trabalhadores.

A indústria de papel também deverá indicar os prazos para o desenvolvimento das ações previstas no PPRA e as implementar no prazo consignado; instalar, em todos os lados, sistema de segurança nas zonas de perigo da máquina de papel e da máquina cortadeira; proteger a transmissão de força do motor do tanque de preparação de massas; disponibilizar assentos para o setor de produção; adequar os postos de trabalho da rebobinadeira às características psicofisiológicas dos trabalhadores e, ainda, adequar o nível de iluminamento dos postos de trabalho.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

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