Procurador do Trabalho palestra para médicos no CRM

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O Procurador do Trabalho, Dr. Audaliphal Hilbrando da Silva, foi um dos palestrantes no IX Outubro Médico 2009, evento realizado de 28 a 31 de outubro no auditório do Conselho Regional de Medicina, onde abordou o tema "Precarização versus Carreira Médica na Visão Jurídica".
 
Participaram ainda do evento diversas autoridades, dentre elas: Dr. José Erivalder Guimarães de Oliveira, Vice-Presidente da Federação Nacional dos Médicos, Dra. Maria Helena Machado, Diretora do DEGERTS - Brasí­lia e Dr. Francisco Deodato Guimarães, Secretário Municipal de Saúde.

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Novos Procuradores

No dia 16.05.2005 entraram em exercício na PRT-11ª Região os Procuradores do Trabalho, Drs. Adriane Perini Artifon, Larah Barros Rebelo, Miron Tafuri Queiroz, Regina Duarte da Silva e Rita Mantovaneli, aprovados no XI Concurso.

Agradecemos, por oportuno, a exitosa e proficiente atuação dos Procuradores do Trabalho Drs. Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, Patrick Maia Merísio e Daniela Costa Marques, que contribuíram grandemente para o crescimento de nossa Regional, sendo removidos no dia 13 de maio, os dois primeiros para as Regionais do Rio de Janeiro e a Dra. Daniela, para a de Salvador.

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MPT e MPF interpõem ACP em face do Estado do Amazonas e cooperativas médicas

A Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, juntamente com a Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ajuizaram no dia 20 de maio uma Ação Civil Pública com pedido de liminar em face do Estado do Amazonas e das seguintes Cooperativas Médicas: Cooperativa dos Pediatras - COOPED, Cooperativa de Clínicas Médicas - COOPERCLIM, Cooperativa de Terapia Intensiva - COOPATI, Cooperativa dos Ortopedistas - COOPEROR, Cooperativa dos Anestesiologistas - COOPANEST, Cooperativa dos Cirurgiões - COOPECA, Cooperativa dos Cirurgiões Vasculares - ANGIOMED, Cooperativa dos Enfermeiros Intensivistas - COOPERFINT, Cooperativa Amazonense de Pediatria - COOAP, Cooperativa de Enfermeiros/UTI - COOPENURE, Cooperativa de Ginecologia e Obstetrícia - COOPEGO, Cooperativa Neonatal - COOPANEO, Cooperativa dos Enfermeiros do Amazonas - COOPEAM, Nefrologistas Associados do Amazonas - UNINEFRO, NEUROCIRÚTGICA, Cooperativa de Traumatologia - COOPERTRAUMA e Patologias Pediátricas - SAAP, com o escopo de sanar as irregularidades dos contratos de terceirização celebrados entre o Estado do Amazonas e as cooperativas, uma vez que violam frontalmente dispositivos da Constituição Federal e da legislação trabalhista consolidada, diante da terceirização de serviços públicos indelegáveis.

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TRT-11ª Região defere liminar pleiteada em face de cooperativas médicas

No dia 03 de junho, o Egrégio TRT-11ª Região deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação Civil Pública nº 13453/2005-000-11-00, ajuizada pelo MPT em conjunto com o Ministério Público Federal em face do Estado do Amazonas e das Cooperativas Médicas atuantes em Manaus, tendo em vista a demonstração de forma irrefutável e robusta dos pressupostos essenciais de admissibilidade da tutela requerida, pois, além da plena demonstração do periculum in mora e fumus boni iuris, restou patente a inequívoca verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, ao que parece, o Estado-réu possui quadro funcional na área da saúde (médicos e enfermeiros) tão reduzido que necessita lançar mão de profissionais associados às Cooperativas-rés para a necessária e essencial prestação de serviço na área da saúde à população e, ao que parece, o contingente dos profissionais cooperados é infinitamente superior ao quadro funcional do Estado-réu, na referida área, o que evidentemente é um absurdo sem tamanho que a gravidade do ato supera em muito o limite da razoabilidade.

Sendo assim, a teor do artigo 12 e parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85, foi concedida a liminar, com audiência apenas do Estado-réu, determinando a este que cumpra, de imediato, as seguintes determinações:

1. Abster-se de contratar trabalhadores através de novas cooperativas de mão-de-obra para exercer atividades de cargos, empregos ou funções em sua área de saúde, não se eximindo de prestar os devidos serviços de saúde; 2. Abster-se de terceirizar atividades ou serviços da Administração Pública Estadual na área de saúde através de cooperativas de mão-de-obra, rescindindo no prazo máximo de 24 meses, a contar da citação desta ação, todos os contratos celebrados com as cooperativas rés, empreendendo os procedimentos legais necessários à realização de Concurso Público (no mesmo prazo acima), em obediência ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, para a seleção dos respectivos profissionais nas várias especialidades (tanto médicos, quanto enfermeiros) e 3. A aplicação de multa diária, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, à base de R$ 10.000,00, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

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PRT-11ª Região obtém êxito em ACP proposta com o fim de descaracterizar trabalho voluntário

Com o fim de erradicar a sonegação de direitos trabalhistas e previdenciários dos obreiros que prestam serviços sob a forma de trabalho voluntário à Fundação Boas Novas e às empresas formadoras do grupo de comunicação: Rede Brasil Norte de Televisão Ltda., Rádio Ajuricaba, CEGRASA - Central de Emissoras, Gravações e Repetidoras Ajuricaba S/A e CPT - Central de Produções Tele-Educativas Ltda., a Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região obteve êxito na Ação Civil Pública proposta em face dessas empresas, por meio do Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Eduardo Carvalho Brisolla.

A decisão, proferida em 14.04.2005, julgou totalmente procedente a tutela pretendida, condenando as demandadas a se absterem de contratar trabalhadores sob a modalidade de contrato voluntário, nos moldes da Lei nº 9.608/98, para serviços de natureza administrativa e operacional; a procederem a regularização das contratações realizadas sob a forma de contrato voluntário, com a assinatura da CTPS dos obreiros, com data retroativa do dia que iniciaram a prestação de serviços para as requeridas e a procederem a comprovação de todos os direitos trabalhistas e previdenciários dos obreiros cujos contratos devem ser regularizados, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão.

Deferiu, ainda, a aplicação de multa diária, em caso de descumprimento de cada uma das obrigações de fazer e não fazer, à base de R$ 1.000,00, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

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