3ª Turma do TRT11 reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber

Por maioria o colegiado reconheceu a existência dos requisitos da relação de emprego entre a UBER e motorista "parceiro".

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT-11) reconheceu, por maioria, o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber do Brasil. Com relatoria da desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, participaram do julgamento os desembargadores Jorge Álvaro Marques Guedes e José Dantas Goes. Esteve presente na sessão, com manifestação favorável, a Procuradora Regional do Trabalho da 11ª Região, Ana Cláudia Nascimento Gomes.

Na reclamação trabalhista, o motorista relata que trabalhou para a Plataforma Digital no período de 24/12/2018 a 12/09/2021, na função de motorista, de segunda a sexta, das 6h às 22h. No processo ajuizado no TRT11, pleiteou reconhecimento do vínculo empregatício, anotação na carteira de trabalho (CTPS), com a dispensa imotivada, com consequente pagamento de verbas trabalhistas e indenizatórias.

Elementos da relação de trabalho

Em petição inicial o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus negou os pedidos do trabalhador, que ingressou com recurso ordinário, sustentando que existia requisitos para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade. Quanto à pessoalidade, declarou que teve que submeter-se a prévio cadastro pessoal de admissão, tendo anexado documentos pessoais, tais como carteira de habilitação e atestado de bons antecedentes. Destaca que sempre existiu a figura da habitualidade, pois seu trabalho era contínuo e permanente.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu parecer no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício, em conformidade com a posição institucional da CONAFRET.

Decisão da 2ª instância

Ao examinar o mérito do recurso, a relatora do processo, desembargadora Ruth Sampaio, da terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), reformulou a sentença, reconhecendo o preenchimento dos requisitos inerentes à relação de emprego, a saber: trabalho prestado por pessoa física/pessoalidade; onerosidade; alteridade; não eventualidade; e subordinação.

Nos fundamentos da decisão, a relatora argumenta que “estamos diante da necessidade de fazer uma leitura moderna e adequada dos artigos 2º, 3º e 6º da CLT, no tocante à forma de trabalho pactuada entre os motoristas que prestam seus serviços nas plataformas digitais e estas instituições, as quais são, na maioria das vezes, despersonificadas. A leitura dos artigos 2º e 3ºda CLT como o olhar das modernas relações de trabalho demonstra que o trabalho prestado pelos motoristas, pessoas físicas, à reclamada, plataforma digital (UBER), com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade configura o vínculo de emprego”.

No acórdão, ela ressalta parecer do MPT se contrapondo à alegação da Uber de não ser uma empresa de transporte, o que afastaria o vínculo de emprego, visto que a referida função ser típica de empresa de transporte.

Para o MPT, “considerando que a empresa reclamada não vende tecnologia, não pode ser considerada uma empresa de aplicativo. Na verdade, constitui-se numa empresa que disponibiliza serviço de transporte de pessoas e mercadorias, a partir de uma plataforma digital, remunerando-se a partir do trabalho”.

Ainda em seu parecer, o MPT, destaca que “essa tecnologia, disponibilizadas por meio de aplicativos ou plataformas digitais, aliás, também é utilizada por instituições financeiras (banco), restaurantes, indústrias, entre outros, e, nem por isso, esses outros segmentos econômicos perdem a sua identidade de instituição financeira, de restaurantes e indústrias, pelo fato de facilitarem o acesso a seus produtos aos consumidores, por meio dessas inovações tecnológicas”.

O reconhecimento de vínculo entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda e o motorista deu-se no período compreendido entre 24/12/2018 à 12/09/2021.

A decisão da 2ª instância do TRT11 determina o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento acerca dos demais pedidos, considerando o reconhecimento do vínculo empregatício.

 

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